Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000421-32.2024.8.16.0194 Recurso: 0000421-32.2024.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): Liege Maria Baptista Dorabiallo Apelado(s): HELEN MARIA BAPTISTA DORABIALLO Agravo de Instrumento n° 0066763-88.2025.8.16.0000 AI Vara Cível de São Miguel do Iguaçu Agravante(s): JOZIMERE DOS SANTOS CACHO BEHNCK e EDER CAMPOS BEHNCK Agravado(s): Kleber Milioli Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. OCUPAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL RURAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de cobrança de valores pela suposta ocupação onerosa de imóvel rural, com fundamento no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. 2. No curso do processamento recursal, sobreveio sentença na ação de cobrança originária, julgando procedentes os pedidos e condenando o requerido ao pagamento de contraprestação mensal pelo uso do imóvel rural, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito na ação originária, que apreciou o próprio objeto da controvérsia, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que havia reconhecido a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença de mérito na ação principal, substituindo a decisão interlocutória agravada, torna inútil a apreciação do agravo de instrumento, por ausência de interesse processual, caracterizando hipótese de recurso prejudicado, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Estando a controvérsia já solucionada pela sentença proferida nos autos originários, eventual inconformismo das partes deverá ser deduzido por meio do recurso cabível contra a decisão final, o que reforça a necessidade de reconhecimento da perda superveniente do objeto deste agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido, por prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tese de julgamento: “1. A sentença de mérito superveniente na ação originária acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal superveniente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III; RITJPR, art. 182, XIX. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eder Campos Behnck e Jozimere dos Santos Cacho Behnck, irresignados com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0003604-19.2024.8.16.0159, que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de cobrança de valores relativos à suposta ocupação onerosa de imóvel rural, nos moldes do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Na origem, a demanda foi ajuizada sob o fundamento de que o recorrido, Kleber Milioli, teria ocupado indevidamente imóvel rural de titularidade dos agravantes, situado no Estado do Paraná, desde janeiro de 2018, sem qualquer contraprestação financeira. Os recorrentes alegam que jamais consentiram com qualquer contrato de arrendamento rural e que só tomaram ciência da ocupação em 16 de agosto de 2022, quando foram surpreendidos com notificação extrajudicial do recorrido. Sustentam que a posse derivaria de alegado contrato verbal firmado com terceira pessoa (Zenilda Webber Behnck), sem autorização dos proprietários. O juízo a quo acolheu a prejudicial de prescrição, assentando que o prazo prescricional aplicável seria o trienal, contado do vencimento da última parcela supostamente devida, por se tratar de cobrança relativa à ocupação de imóvel rural, equiparada à locação rústica. Em suas razões recursais, os agravantes alegam equívoco do juízo de origem ao aplicar o prazo prescricional de três anos, pois sustentam inexistir relação contratual entre as partes, razão pela qual não seria possível qualificar a ação como cobrança de arrendamento rural. Requerem a aplicação da norma do art. 884 do Código Civil, fundamentando a pretensão na vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, apontam que o termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com a data da efetiva ciência da ocupação — 16 de agosto de 2022 — afastando a prescrição reconhecida. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da ação. Em contrarrazões (mov. 14.1), o agravado Kleber Milioli pugna pela manutenção da decisão recorrida. Defende a correção da incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, sustentando que a controvérsia decorre da utilização continuada e onerosa de bem imóvel rural, o que atrairia a regra prescricional típica das relações obrigacionais similares à locação. Ressalta a contradição dos agravantes, que, ao mesmo tempo em que negam a existência de contrato, pleiteiam valores que pressupõem contraprestação por uso do imóvel, incorrendo em violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium. Acrescenta que a discussão sobre a ocupação do imóvel é matéria também versada em ação reivindicatória em curso, não havendo decisão com trânsito em julgado que afaste eventual relação contratual. Ao final, requer o desprovimento do agravo, com a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição. Posteriormente, os recorrentes protocolaram manifestação reconhecendo a perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença nos autos originários, requerendo a extinção do presente agravo de instrumento por perda de objeto, com o consequente arquivamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade Ressalto, desde logo, que o recurso se encontra prejudicado, o que autoriza o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se dos autos originários, que o douto magistrado prolatou sentença em que julgou procedente o pedido inicial (mov. 50.2), com o seguinte teor: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDER CAMPOS BEHNCK e JOZIMERE DOS SANTOS CACHO BEHNCK contra KLEBER MILIOLI, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 800,00 mensais, a partir de janeiro de 2018, e de R$ 1.000,00 mensais, a partir de abril de 2021 até março de 2024, corrigido na forma da fundamentação. Diante do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais. Em vista da simplicidade da causa, do trabalho realizado e do tempo de tramitação do feito, a teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento dos honorários dos patronos dos requeridos, fixados em 10% do valor da condenação com suas atualizações, até esta desta. Quanto aos honorários sucumbenciais, a correção monetária corre a partir da presente data e os juros de mora deverão incidir desde o trânsito em julgado da presente decisão, vedada a aplicação dos referidos encargos no cálculo do débito principal sobre o mesmo período (com atualização simultânea do valor da condenação/da causa/do proveito econômico). Deverão os juros de mora (aplica-se a taxa SELIC, abatido o valor do IPCA) e correção monetária (indexador IPCA) ser contabilizados conforme o disposto no artigo 406, § 1º, cumulado com artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905 /2024 (Nesse sentido: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008404- 80.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.12.2024) […] Quanto à prejudicialidade dos recursos, aduz o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com a extinção da ação originária e a consequente resolução do mérito, a continuidade destes autos — que se insurgem contra decisão interlocutória — perdeu seu objeto. Resta consumada, portanto, a superveniente perda do interesse processual do agravante, encontrando-se prejudicada a pretensão deduzida neste recurso. III – DECISÃO Portanto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em questão, extinguindo a presente ação sem o julgamento de mérito. Comunique-se o juízo singular o teor dessa decisão. Ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 04 de fevereiro de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
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